INADIMPLÊNCIA: Nem tudo é permitido na cobrança de dívidas

INADIMPLÊNCIA: Nem tudo é permitido na cobrança de dívidas

Por Angela Crespo

Não conseguir quitar algumas dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. As entidades de defesa do consumidor chamam isso de superendividamento, ou seja, o consumidor compra mais do que realmente seu bolso pode pagar impulsionado pelo crédito farto, mas não barato. O endividamento dos brasileiros vem crescendo a um ritmo de 20% ao ano, segundo o economista Fundação Getulio Vargas, Daniel Plá, conforme divulgou recentemente a Band. O financiamento de automóveis é o principal “vilão”.

No entanto, quem vendeu quer receber e tem todo direito de cobrar a dívida. Mas há limites para essa cobrança. O credor é livre, por exemplo, para cadastrar o nome do inadimplente nos cadastros do SPC e Serasa – onde ficam por 5 anos caso a dívida não seja quitada  -, pode enviar cartas e até ligar para “avisar” o consumidor sobre sua situação de inadimplência.

Mas quando o credor extrapola é hora de o consumidor “gritar”.  Só que para fazer isso é fundamental saber o que está certo e o que está errado no ato da cobrança. A informação correta e o conhecimento das leis fazem muita diferença no trato com o credor.

Nenhuma cobrança, por exemplo, pode ser feita no ambiente de trabalho, a não ser que o credor ligue diretamente no celular do inadimplente. Há um porém: as ligações não podem ser várias vezes ao dia.

Não se pode falar com parentes e vizinhos sobre a dívida de terceiros nem mesmo colocar banda de música na porta do devedor, ação que, por incrível que pareça, já foi bem utilizada no passado. O consumidor não pode também ser cobrado em seu horário de descanso, seja nos fins de semana, nos feriados e à noite. Tudo isso tem como base o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Quem faz a cobrança se aproveita do desconhecimento do cidadão para dizer inverdades. Uma delas é que o seu nome ficará “para sempre” nos cadastros de restrições ao crédito. O parágrafo 1º do artigo 43 do CDC estabelece o prazo máximo de cinco anos a contar da data de vencimento da dívida e não da inclusão no SPC ou Serasa.

Outra inverdade é que o salário poderá ser penhorado caso não haja a quitação da dívida. Pura balela. Ninguém tem o direito de mexer em qualquer tipo de rendimento do cidadão.

Há os que dizem que a dívida pode ser cobrada em qualquer tempo, mesmo após 20 anos do vencimento. As regras de temporalidade (ou prescrição) estão definidas no artigo 206, parágrafo 5º do Novo Código Civil – “prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse item é bom ficar atento que a empresa pode cobrar a dívida judicialmente e, a partir do momento em que entra com cobrança judicial, a dívida não caduca mais, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja maior que o da prescrição do débito.

Por fim, se a cobrança for abusiva, com ameaças, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro procedimento que exponha o inadimplente, o artigo 71 do CDC determina detenção de três meses a um ano e multa. Para tanto, o consumidor deve denunciar o cobrador e isso pode ser feito na Delegacia. Junte provas, como testemunhas, gravações de ligações, etc. Depois, procure o Procon ou a própria Justiça e abra ação contra a empresa – pode ser contra a de cobrança ou a da dívida original, ou ambas.

* Angela Crespo, jornalista especializada em defesa do consumidor, ouvidora do Ipem-SP, escreve a coluna Dos dois lados do balcão, no Diário do Comércio e é editora de conteúdo do site www.consumoempauta.com.br