A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) contra 26 grandes varejistas de eletroeletrônicos. O MP, com a ação, objetiva proibir os lojistas de indicarem a assistência técnica a consumidores que os procuram no caso de defeitos nos produtos. E esse procedimento vale, segundo o MP-PR, durante todo o período da garantia.

“Este processo está no início das discussões e não pode ser tomado como referência sobre a responsabilidade do varejo de receber ou não produto por ele comercializado que apresenta vício”, informa Fábio Cardoso Machado, advogado especializado em ações coletivas do Andrade Maia Advogados, sediado em Porto Alegre (RS). Conforme o advogado, no momento não existe determinação judicial que obrigue o comerciante a receber o produto e enviá-lo à oficina.

Portanto, observa Fábio Machado, prevalece o determinado no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC. Na sua visão, este deve ser interpretado que é dever do fabricante cumprir o prazo de 30 dias para solucionar o problema, pois é ele que tem as condições técnicas para sanar a questão. Ou seja, o consumidor deve se reportar diretamente a quem produz. “Vencido o prazo de um mês e o consumidor não recebeu seu produto em perfeitas condições de uso, aí sim ele pode se valer dos incisos I, II e III do parágrafo 1º e buscar a reparação em qualquer das partes, inclusive com os comerciantes”, explica o advogado.

Conforme o CDC, o comerciante poderá ser demandado a substituir o item, restituir o valor pago pelo consumidor ou solicitar abatimento no preço. “O consumidor poderá também exigir uma dessas opções ao fabricante ou importador, uma vez que o caput do artigo 18 trata da cadeia de fornecedores.”

Na ação coletiva do Paraná, ressalta Machado, o MP-PR entende que o caput do artigo 18 fala de solidariedade, ou seja, o consumidor pode ir direto ao lojista. “Sustentamos que o prazo de 30 dias para conserto deve ser cumprido pelo fabricante, que se traduz numa oportunidade e num direito de quem produz de atender o seu cliente.” O advogado acrescenta que “é razoável exigir do lojista a troca do item viciado, mas ele não pode assumir o papel, que é do fabricante, de recolher o produto.”

Fonte: Portal Consumo em Pauta – http://www.consumoempauta.com.br/vicio/

Informações: Comunicação ABRAREC – Thiago Ermano